Responsabilidade por dívidas no casamento

Você está prestes a se casar e quer entender como seus bens podem responder pelas dívidas constituídas após o casamento? Já é casado e foi surpreendido por penhora de bens que lhe pertencem? Este artigo é essencial para você.

Abordaremos, de forma clara e objetiva, a responsabilidade por dívidas no casamento, de acordo com cada regime de bens.


As regras gerais que, no entendimento dos tribunais, se aplicam independentemente do regime patrimonial do casamento

Em primeiro lugar, você precisa saber saber que, como regra geral, as dívidas anteriores ao casamento não podem ser imputadas à pessoa com quem se casa.

Na prática, isso significa que, se Pedro contrai uma dívida antes de casar com Maria, mesmo que essa dívida vença depois do casamento, os bens que pertencem exclusivamente a Maria (os que ela tinha antes de casar, por exemplo) não podem ser exigidos para o pagamento.

Em segundo lugar, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes bens não vinculam os bens comuns nem os bens individuais de seu cônjuge ao pagamento.

Vamos supor que Pedro, do nosso exemplo acima, tinha um apartamento antes de casar. E contratou, com um empreiteiro, depois do casamento, a reforma desse apartamento, comprometendo-se a pagar um valor para o empreiteiro.

Apesar de ser uma dívida posterior ao casamento, como se refere a um bem que é só de Pedro (= bem particular), os bens comuns que ele tenha junto com Maria e os bens individuais que pertencem apenas a ela não podem ser exigidos para o pagamento dessa dívida.

Não importa, nesse caso, quando a dívida foi constituída, se antes ou durante o casamento. A aplicação da regra ocorrerá não importa o momento da constituição.

Em terceiro lugar, se a dívida é contraída em benefício da família, tanto os bens comuns do casal quanto os bens particulares de cada um dos cônjuges poderão ser atingidos para garantir seu pagamento.

Mas quais são as dívidas em prol da família? Aquelas relacionadas a educação, moradia, alimentação, saúde, além de outras que sejam necessárias para a subsistência, a comodidade e a estabilidade da família.

Ainda usando o nosso exemplo, para pagamento da dívida relativa às mensalidades vencidas da escola de Ana, filha de Pedro e Maria, podem ser vinculados bens comuns do casal ou os bens individuais pertencentes a cada um, isto é, os de Pedro e os de Maria.

E isso ocorre porque, nessa situação, estamos falando de dívida em prol da família.

Como a escolha do regime de bens também impacta diretamente na sua responsabilidade por dívidas

Sabendo das regras gerais, vamos agora analisar as específicas, que dependerão do regime de bens adotado pelos cônjuges ao casar.

Certamente você já ouviu que cada um desses regimes tem suas peculiaridades em relação à formação do patrimônio comum (aquele que será dividido em caso de eventual divórcio) e em relação a questões de herança.

Nesse outro artigo do blog, explicamos essas peculiaridades.

Agora você precisa saber que a adoção de cada regime patrimonial pode gerar consequências diferentes com relação à administração do patrimônio e à responsabilidade por dívidas contraídas durante o casamento.

As regras gerais de que falamos no tópico anterior, podem ter exceção, a depender do regime patrimonial do casamento. E não dá para deixar isso de lado, se queremos evitar sérios problemas financeiros em razão de dívidas após o casamento.


Responsabilidade por dívidas no regime da comunhão parcial de bens

A regra geral, nesse regime, é que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento passam a fazer parte do patrimônio comum do casal, pertencendo, portanto, metade a cada um dos cônjuges.

Por coerência, as dívidas, quando contraídas durante o casamento em benefício do casal ou da família, obrigam os bens que fazem parte desse patrimônio comum.

Portanto, se o bem foi adquirido após o casamento com comunhão parcial, mesmo estando em nome de um dos cônjuges, pode ser vinculado ao pagamento de uma dívida dessa natureza por ordem judicial (de penhora, arresto, sequestro etc).

Esa regra também se aplica às situações em que a dívida foi contraída por apenas um dos cônjuges, mas em favor da família.

O detalhe é que, sendo contraída a dívida apenas por um dos cônjuges, seu patrimônio individual / particular (aquele que não precisa ser dividido com o outro cônjuge em caso de divórcio) pode responder também por essas dívidas.

Agora, se a dívida contraída não beneficiou a família (referindo-se, por exemplo, a gastos supérfluos), a regra é que os bens comuns do casal e os bens particulares do outro cônjuge (que não tem relação com a dívida) não podem ser vinculados ao pagamento.


Responsabilidade por dívidas no regime da comunhão universal de bens

Nesse regime, todos os bens dos cônjuges, mesmo aqueles que lhes pertenciam antes do casamento, fazem parte do patrimônio comum e pertencem, em proporção igual, a ambos.

Por coerência, aqui também, a regra geral é que todas as dívidas (e, portanto, aquelas anteriores ao casamento e aquelas que vieram depois) são de responsabilidade de ambos.

Há, aqui, portanto, uma exceção à regra geral de que as dívidas anteriores ao casamento não podem somente obrigam o cônjuge que a havia contraído.

Em resumo, nesse regime, o patrimônio comum responde por todas as dívidas.


Responsabilidade por dívidas no regime da separação de bens

Como regra geral (quase absoluta), não há formação de patrimônio comum nesse regime patrimonial. Cada cônjuge, ao casar, mantém o seu patrimônio individual e os bens adquiridos depois do casamento ingressam nesse patrimônio.

A responsabilidade pela administração do patrimônio individual pertence a cada cônjuge que o detém.

Em razão disso, o patrimônio individual de cada um dos cônjuges responderá exclusivamente pelas dívidas que ele contraiu antes ou durante o casamento.

A exceção a essa regra ocorre quando um dos cônjuges contrai dívida em benefício do outro, com seu consentimento. Nessa situação, entende-se que o cônjuge beneficiado pela dívida também por ser responsabilizado por ela.


Responsabilidade por dívidas no regime da participação final nos aquestos

Nesse regime, pouquíssimo utilizado na prática, em razão de sua grande complexidade, cada cônjuge administra seus bens individualmente, durante o casamento. E responde por suas próprias dívidas.

Ou seja: aqui não há formação de patrimônio comum que possa ser utilizado para pagamento de dívida contraída por qualquer um deles durante o casamento.


Em qualquer caso, o cônjuge, para ser responsabilizado por dívida contraída durante o casamento, precisa ter assegurado o direito à plena defesa

Vimos que, em algumas situações, o patrimônio comum do casal ou o patrimônio individual de um dos cônjuges pode ser afetado pelas dívidas contraídas pelo outro.

Mas essa responsabilização do cônjuge não pode ocorrer de forma arbitrária, sem lhe garantir o direito à defesa, no processo onde se discuta a cobrança da dívida.

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário, em cada caso, analisar a origem e a finalidade da dívida, para ver se aquele cônjuge, que não contraiu a dívida, pode efetivamente ter seu patrimônio afetado pela cobrança.

Em situação delicada, na qual houve determinação de penhora (= bloqueio judicial) de valores depositados na conta-corrente de um dos cônjuges, para garantir o pagamento de dívida contraída pelo outro, aquele tribunal julgou ilegal a penhora.

E justificou essa decisão dizendo que, para atingir os bens de cônjuge que não contraiu a dívida, o juiz deveria antes ter dado a ele oportunidade de demonstrar se a dívida lhe poderia ser imputada.

Ou seja: para o STJ, em razão da dívida contraída por apenas um dos cônjuges, não pode o outro ser automaticamente responsabilizado, atingindo no seu direito de propriedade.

É necessário, numa situação como essa, garantir ao cônjuge que não contraiu a dívida o direito de se defender, antes de ver seu patrimônio afetado por medida de cobrança dessa dívida, caso inadimplida.


O que fazer se um bem seu foi penhorado / bloqueado por ordem judicial, em decorrência de dívida contraída pelo seu cônjuge?

É indispensável que você, numa situação como essa, defesa seus interesses no processo em que está ocorrendo a cobrança da dívida.

A omissão na apresentação de defesa pode tornar definitiva uma ordem de penhora/bloqueio judicial de bem que, em algumas situações, não poderia ser atingido, em razão da natureza da dívida cobrada.

Por exemplo, se está sendo cobrada uma dívida que não foi constituída em prol da família, seus bens particulares e sua meação nos bens comuns não podem ser afetados pela cobrança e, portanto, objeto de ordem de penhora/bloqueio.

Tendo ciência do bloqueio/penhora indevida de um bem que lhe pertence (exclusivamente ou em comunhão com o cônjuge que contraiu a dívida), procure um advogado especializado, que possa lhe orientar para defesa do seu patrimônio.

Um advogado especializado poderá localizar o processo em que proferida a ordem de bloqueio/penhora do bem, analisar a natureza da dívida que está sendo cobrada, verificar se é cabível a sua responsabilização, de acordo também com o regime patrimonial do casamento e com a natureza do bem afetado pelo bloqueio judicial.

Saiba que, quase sempre, a iniciativa do cônjuge que não contraiu a dívida é fundamental para garantir a estabilidade e solidez do patrimônio familiar.

Essa iniciativa evita, com muita frequência, que se perca, até mesmo, a casa onde reside a família em razão da tentativa indevida de responsabilização por dívidas que não foram contraídas em prol da família.


Existe alguma medida preventiva para evitar que o patrimônio individual ou familiar seja dilapidado em razão de dívidas contraídas por um dos cônjuges?

Muitas vezes, durante o casamento, é possível perceber que um dos cônjuges tem um perfil mais arrojado, menos responsável para administração do patrimônio.

Disso pode resultar o famoso “dar passos maiores do que as pernas”, com comprometimento não apenas da renda familiar, mas também do patrimônio construído, frequentemente, com esforço de ambos.

Quando existe esse tipo de divergência – e um dos cônjuges teme sofrer efeitos negativos por esse comportamento mais afoito do outro na administração de negócios e de finanças, é possível a alteração do regime patrimonial do casamento.

Falamos sobre essa alteração em outro post do nosso blog.

Mas aqui precisamos dizer que essa solução pode ser usada preventivamente para proteger do endividamento o patrimônio do cônjuge mais comedido na gestão patrimonial e da própria entidade familiar.

Se você está passando por alguma das situações retratadas nesse texto e chegou até aqui procurando por um especialista, pode tocar no botão de whatsapp para falar conosco!

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