É comum pensar que o pagamento de alimentos (= pensão alimentícia) é devido apenas quando os filhos são menores de idade. E, quando eles chegam aos 18 anos, muitos pais concluem que estão automaticamente liberados de pagar pensão.
Frequentemente, o alimentante (= quem paga os alimentos/pensão) interrompe imediatamente o pagamento do valor a que está obrigado (em razão de acordo ou de decisão judicial), depois do aniversário de 18 anos do(a) filho(a).
Esse comportamento equivocado pode gerar problemas e dor de cabeça.
A maioridade dos filhos não extingue automaticamente o direito de eles serem apoiados financeiramente pelos pais.
De fato, nessa fase da vida, é comum que os filhos estejam se dedicando à sua formação profissional, frequentando regularmente escola ou curso de graduação, o que os impede de se sustentarem sozinhos.
Entende-se, nessa hipótese, que os pais, em razão do parentesco, continuam obrigados a apoiá-los financeiramente para que possam obter educação formal e, assim, formação profissional.
Mas o direito de receber pensão alimentícia, após a maioridade, não é absoluto nem ilimitado.
Há decisões dos tribunais reconhecendo que não existe o direito à pensão, mesmo que o filho continue estudando após a maioridade, em algumas situações específicas.
Por exemplo, se o filho que não demonstra real interesse em obter formação profissional, frequentando a escola ou a faculdade sem progredir em seus estudos ou fazendo progressos muito lentos, é possível que perca o direito à pensão.
Foi o que aconteceu em caso concreto no qual se entendeu que o filho de 29 anos, mesmo matriculado em curso superior, não tinha mais direito à pensão, porque seu curso de graduação vinha se estendendo por anos a fio.
Em outra situação parecida, foi negado o direito de o filho continuar recebendo pensão, depois de reprovar várias vezes na mesma série do ensino médio, embora continuasse formalmente matriculado na escola.
O direito ao pensionamento foi igualmente negado, em situação na qual o filho havia abandonado os estudos e, ao saber do ajuizamento de ação pelo alimentante, voltou a se matricular no ensino médio, para justificar o recebimento da pensão.
Também se considerou inexistente o direito à pensão do filho que já havia concluído um curso de graduação, mas tinha pretensão de continuar recebendo apoio financeiro dos pais para cursar mestrado na área que escolheu.
Nessa última hipótese, foi negado o direito à pensão por se entender que o dever dos pais de auxiliar os filhos a obterem uma adequada formação profissional não vai ao ponto de sustentá-los até a conclusão de cursos de pós-graduação escolhidos.
Todas essas situações têm algo em comum: o direito ao recebimento de pensão, na maioridade, pressupõe que os filhos comprovem a impossibilidade de se sustentarem com os próprios esforços.
Nos exemplos tratados, essa impossibilidade ocorre porque os filhos maiores de idade estavam engajados em algum projeto de formação profissional, que era incompatível com o exercício de função remunerada.
Mas, claro, se houver algum problema de saúde que efetivamente o impeça de trabalhar, o filho maior de idade poderá continuar tendo direito ao recebimento de pensão alimentícia, mesmo que não tenha prosseguido nos estudos.
Há um aspecto importante a ser, contudo, considerado. Enquanto o filho é menor de idade, presume–se que ele precisa da pensão alimentícia. Depois que atinge a maioridade, cabe a ele comprovar a necessidade de tal pensão.
Ou seja: se o filho maior de idade estiver estudando para obter formação profissional, deverá provar tal fato e, portanto, que continua necessitando da pensão alimentícia. Também deverá comprovar se padecer de algum problema de saúde que o impeça de trabalhar.
Tudo isso ocorrerá, em regra, em um processo judicial, que tem início com o ajuizamento, pelo alimentante, de uma ação de exoneração de pensão.
Essa ação é proposta contra o alimentando, já que alcançou a maioridade e tem em tese capacidade de se defender em um processo, através, é claro, de um advogado regularmente habilitado.
Portanto, mesmo em hipóteses extremas (quando, por exemplo, os filhos abandonam os estudos), o alimentante não pode simplesmente cessar o pagamento da pensão alimentícia que foi fixada em decisão ou acordo judicial.
O alimentante que deixa de pagar a pensão alimentícia após a maioridade dos filhos se sujeita à execução do valor que era devido e não foi pago.
Para cessar o pagamento da pensão alimentícia, o alimentante deve obter, em um processo judicial, a declaração de que não existe mais essa obrigação. Somente a partir de então, deixa de sofrer o risco da execução dos valores devidos.